Com a aprovação, pelo Congresso, da Emenda Constitucional nº 107, que adiou o primeiro turno das eleições municipais para 15/11, as prefeituras de todo o país ganharam prazo para continuar veiculando suas campanhas institucionais, agora até 15 de agosto. A legislação anterior, considerando a eleição em outubro, previa que este prazo se encerraria neste sábado, 04/07.
O texto da Emenda, além disso, trouxe a novidade de considerar o período que o país está vivendo, da pandemia do novo coronavírus, e previu exceções para as campanhas de utilidade pública, destinadas “ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia”.
Vitor Junior, subsecretário de Publicidade da Prefeitura do Rio, destacou que a nova legislação deu legitimidade ao que várias prefeituras estavam solicitando que acontecesse, inclusive em relação às prestações de contas dos valores investidos. A própria Prefeitura do Rio, ele conta, já havia dado entrada no TRE em solicitação para que os investimentos feitos nas campanhas sobre a Covid-19 não entrassem no cálculo das despesas realizadas pelo município nos meses anteriores à eleição.
O subsecretário antecipa que o município já está planejando as novas ações de mobilização da população em relação à pandemia, mas com os cuidados que a publicidade pública precisará ter até o final do pleito, sem incluir imagens ou slogans que possam ser confundidos com promoção pessoal do prefeito Marcelo Crivella.
Vejam o texto da Emenda Constitucional nº 107, na parte referente à publicidade:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver (…). (..) § 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições: (..) VII – em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; VIII – no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (…) |
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